DA
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 12.403, DE 04.05.2011
Roberto Vitagliano
No dia 7 de julho de 2011 entra
em vigor a lei nº 12.403 alterando o Código
de Processo Penal que trata “Da Prisão, das
Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória”
e já se pode ler pela mídia eletrônica
uma série de críticas e algumas voltadas
para o que seria a inadequação de parte
importante da terminologia usada pelo legislador, do questionamento
da natureza dos institutos mantidos, suprimidos ou modificados
e até, em grande maioria, de posições
favoráveis. Imagino, no entanto, que o mais importante
para nós que militamos na justiça criminal
é que os dispositivos vindos à lume poderão
ter aplicação imediata naquilo que for de
interesse do investigado/acusado.
Registre-se que a novel
lei foi publicada em 4 de maio e com vigência prevista
em 60 dias. Portanto, sua aplicação imediata
não tem uma interpretação de acordo
com a literalidade do seu artigo 3º que dispõe
que “está lei entra em vigor 60 dias após
a data de sua publicação oficial”.
Então, sua aplicação
imediata a favor do investigado ou acusado se deve a interpretação
calcada na sistemática de nosso Direito Penal e,
ainda mais, na Constituição do Brasil.
A matéria se
refere no final das contas ao direito de responder ou
não em liberdade ao processo. Portanto, em última
análise, não obstante o tratamento instrumental
da questão, aqui se fala é de direito material.
E nada justifica que se tenha de esperar dezenas de dias
para se reconhecer direito à liberdade anunciado
oficialmente e que se instaurará logo a seguir.
Argumentos contrários se cingem, em princípio,
ao fato de que a lei não está em vigor e,
em conseqüência, não se há de
aplicá-la, inclusive, porque até mesmo sua
revogação será possível antes
de ter vigência.
Ora, não é
de hoje que se defende o mais amplo poder de cautela ao
magistrado nas questões instantes e de imediata
compreensão quanto a absoluta necessidade de aplicar
decisão que se tardia terá tornado irreparável
o dano. Isso em matérias que como no caso não
tratam de cautelares. Portanto, o próprio tema
da nova lei indica a forma de tratar o assunto e fornece
elementos robustos à fundamentação
de decisão judicial quanto a sua imediata aplicação.
A prisão desnecessária
é um dano irreparável. Por outro lado, se
for o caso, o magistrado poderá, em qualquer momento
do feito decretar a prisão. De qualquer maneira
é um lei que assegura de forma mais plena os direitos
individuais, especialmente, o da “chamada”
presunção de inocência”, v.g.,
mudando a natureza da prisão em flagrante que deixa
de valer por si só como medida de manutenção
de restrição à liberdade do agente,
assegura à vítima de modo mais objetivo
mais um meio, pela fiança, de ressarcimento de
danos por conta do crime contra ela praticado, agiliza
e amplia a aplicação da fiança, podendo
a autoridade policial fixá-la nos limites de valor
da lei, nos casos de crime punido com até 4 anos
de reclusão e o juiz de direito em todos os casos
admitidos,regula melhor os casos de decretação
de prisão preventiva, acentuando seu caráter
de excepcionalidade e fornecendo ao juiz de direito alternativas
a restrição radical da liberdade, dá
mais agilidade ao cumprimento do mandado de prisão
e, enfim, com a melhor técnica legislativa ou não,
atualiza e aprimora o processo penal.
Por outro lado,
é intuitivo ser a lei n 12.403/2011 fator de desafogamento
do sistema carcerário . Pretendemos voltar ao assunto
para exames mais específicos de partes da lei,
inclusive, já de posse de decisões judiciais
sobre a matéria.