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DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 12.403, DE 04.05.2011
Roberto Vitagliano

No dia 7 de julho de 2011 entra em vigor a lei nº 12.403 alterando o Código de Processo Penal que trata “Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória” e já se pode ler pela mídia eletrônica uma série de críticas e algumas voltadas para o que seria a inadequação de parte importante da terminologia usada pelo legislador, do questionamento da natureza dos institutos mantidos, suprimidos ou modificados e até, em grande maioria, de posições favoráveis. Imagino, no entanto, que o mais importante para nós que militamos na justiça criminal é que os dispositivos vindos à lume poderão ter aplicação imediata naquilo que for de interesse do investigado/acusado.

Registre-se que a novel lei foi publicada em 4 de maio e com vigência prevista em 60 dias. Portanto, sua aplicação imediata não tem uma interpretação de acordo com a literalidade do seu artigo 3º que dispõe que “está lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação oficial”.

Então, sua aplicação imediata a favor do investigado ou acusado se deve a interpretação calcada na sistemática de nosso Direito Penal e, ainda mais, na Constituição do Brasil.

A matéria se refere no final das contas ao direito de responder ou não em liberdade ao processo. Portanto, em última análise, não obstante o tratamento instrumental da questão, aqui se fala é de direito material. E nada justifica que se tenha de esperar dezenas de dias para se reconhecer direito à liberdade anunciado oficialmente e que se instaurará logo a seguir. Argumentos contrários se cingem, em princípio, ao fato de que a lei não está em vigor e, em conseqüência, não se há de aplicá-la, inclusive, porque até mesmo sua revogação será possível antes de ter vigência.

Ora, não é de hoje que se defende o mais amplo poder de cautela ao magistrado nas questões instantes e de imediata compreensão quanto a absoluta necessidade de aplicar decisão que se tardia terá tornado irreparável o dano. Isso em matérias que como no caso não tratam de cautelares. Portanto, o próprio tema da nova lei indica a forma de tratar o assunto e fornece elementos robustos à fundamentação de decisão judicial quanto a sua imediata aplicação.

A prisão desnecessária é um dano irreparável. Por outro lado, se for o caso, o magistrado poderá, em qualquer momento do feito decretar a prisão. De qualquer maneira é um lei que assegura de forma mais plena os direitos individuais, especialmente, o da “chamada” presunção de inocência”, v.g., mudando a natureza da prisão em flagrante que deixa de valer por si só como medida de manutenção de restrição à liberdade do agente, assegura à vítima de modo mais objetivo mais um meio, pela fiança, de ressarcimento de danos por conta do crime contra ela praticado, agiliza e amplia a aplicação da fiança, podendo a autoridade policial fixá-la nos limites de valor da lei, nos casos de crime punido com até 4 anos de reclusão e o juiz de direito em todos os casos admitidos,regula melhor os casos de decretação de prisão preventiva, acentuando seu caráter de excepcionalidade e fornecendo ao juiz de direito alternativas a restrição radical da liberdade, dá mais agilidade ao cumprimento do mandado de prisão e, enfim, com a melhor técnica legislativa ou não, atualiza e aprimora o processo penal.

Por outro lado, é intuitivo ser a lei n 12.403/2011 fator de desafogamento do sistema carcerário . Pretendemos voltar ao assunto para exames mais específicos de partes da lei, inclusive, já de posse de decisões judiciais sobre a matéria.

 

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